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Em 1997, o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) estabeleceu normas para o licenciamento ambiental e a Lei Complementar 140/1, que fixam regras de cooperação entre as esferas federais, estaduais e municipais na defesa do meio ambiente.
A lei 6.938, criada em 1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA). Ela traz um conjunto de regras, que tem como objetivo a preservação ambiental. Assim, todo empreendimento que possa poluir os recursos naturais é obrigado a ter essa licença para poder funcionar.
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Seguindo a resolução nº 187 do Conama, o processo de licenciamento ambiental é constituído por três etapas, a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO).
A LP deve ser solicitada na fase preliminar do planejamento da implantação, na alteração ou ampliação do estabelecimento. Assim, ela aprova a viabilidade ambiental e estabelece normas técnicas para o desenvolvimento do projeto. No entanto, não autoriza a instalação.
A LI é concedida após todas as condições da LP serem atendidas. Dessa forma, ela autoriza a instalação do empreendimento de acordo com os planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental.
Por fim, a LO autoriza o início do funcionamento das atividades produtivas. Só é concedida após vistoria de verificação. A resolução nº 350 do Conama, ainda prevê outro tipo de licença, a LPS (Licença de Pesquisa Sísmica), que autoriza pesquisas sísmicas marítimas em zonas de transição.
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